Desembargador determina suspensão das obras da Ponte do Abial no AM
O TRF1 ordenou a paralisação da construção da Ponte do Abial em Tefé, avaliada em R$ 125 milhões, até a análise do recurso que questiona a legalidade da obra.

MANAUS – Na última segunda-feira (6), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela paralisação imediata das obras da Ponte do Abial, localizada em Tefé, a 523 quilômetros da capital amazonense, Manaus. A determinação foi proferida pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, que suspendeu os procedimentos da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do contrato de construção da ponte, orçado em R$ 125 milhões e contratado pela empresa Etam.
A obra tem como objetivo conectar a área urbana de Tefé aos bairros Abial, Colônia Ventura, Deus é Fiel e Conjunto Castanheira, facilitando o trânsito de moradores e promovendo a integração das comunidades locais. No entanto, a decisão do desembargador atende parcialmente a um recurso de ação popular que questiona a legalidade do projeto, apontando a falta de licença de instalação e a ausência de consulta às comunidades afetadas.
Além disso, o autor da ação alega indícios de sobrepreço, estimando um valor excessivo em quase R$ 4 milhões, e apontou possíveis irregularidades no processo licitatório. Vale lembrar que, em 3 de junho, o prefeito de Tefé, Nicson Marreira, havia publicado um vídeo anunciando a obtenção da Licença de Instalação para a construção da ponte, um passo considerado crucial para o início das obras.
O desembargador Laranjeira enfatizou que a continuidade das obras poderia inviabilizar uma futura decisão do tribunal, uma vez que já estavam sendo realizadas intervenções físicas, como a cravação de estacas e a execução de fundações no leito do Igarapé Xidarini. Ele destacou que há indícios de irregularidades no licenciamento ambiental e deficiências no projeto básico, o que justifica a necessidade de interromper a obra para preservar o patrimônio público.
Embora tenha determinado a suspensão das atividades, o desembargador permitiu que os pagamentos por serviços já realizados, que possam ser comprovados, sejam efetuados, evitando assim o enriquecimento sem causa da administração pública. A decisão também inclui a comunicação imediata ao juízo de origem e a intimação das partes envolvidas para se manifestarem no processo. O mérito do recurso ainda será analisado pelo TRF1.
Fonte: Amazonas Atual