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Novas regras do Contran regulamentam fiscalização de álcool e drogas no trânsito

Resolução nº 1.031/2026 do Contran regulamenta fiscalização de álcool e drogas, detalha procedimentos, penalidades e uso do pré-teste, sem torná-lo obrigatório.

Marina Ribeiro3 min de leituracontran, transito, alcool
Novas regras do Contran regulamentam fiscalização de álcool e drogas no trânsito
Foto: Teste do bafômetro será aplicado a todos os motoristas em blitz de trânsito (Foto: Carlos Soares/SSP-AM)

BRASÍLIA – Entram em vigor em todo o país as novas regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para a fiscalização de motoristas sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas. A Resolução nº 1.031/2026 revoga normas de 2013 e traz como novidade a regulamentação do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, utilizado para triagem em operações da Lei Seca.

Segundo o texto, qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo sem sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora. O pré-teste é um procedimento não obrigatório, de caráter apenas indicativo, e não pode ser usado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor. O aparelho utilizado no pré-teste não precisa seguir as exigências legais dos bafômetros tradicionais.

Se houver fatores técnicos ou operacionais que comprometam o resultado do teste, ou caso o motorista alegue ter consumido produtos que possam deixar resíduos de álcool na boca, como bombons de licor ou enxaguantes bucais, um novo teste deverá ser realizado antes de qualquer conclusão. Nos casos em que for lavrado auto de infração, os agentes deverão anotar pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

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A constatação da influência de álcool poderá ser feita por meio do teste do etilômetro (bafômetro) ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para identificar outras substâncias psicoativas, os servidores dos órgãos de trânsito poderão utilizar equipamentos certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A infração administrativa prevista no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode ser caracterizada por teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 mg de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para outras substâncias psicoativas ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A recusa do motorista em se submeter aos procedimentos de fiscalização permanece sujeita às penalidades do Artigo 165-A do CTB. Quando forem identificados ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, as penalidades do Artigo 165 podem ser aplicadas mesmo sem a realização dos testes. A resolução também detalha os procedimentos para caracterização do crime de embriaguez ao volante, previsto no Artigo 306 do CTB, incluindo resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 mg/l, sinais clínicos, exames laboratoriais ou laudo pericial. Nesses casos, o condutor deve ser encaminhado à delegacia com os elementos de prova coletados.

A resolução mantém a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Caso isso não ocorra, o veículo poderá ser recolhido ao depósito do órgão responsável pela fiscalização. Também há punições adicionais se o veículo for devolvido ao motorista autuado por dirigir sob influência de álcool ou drogas após a abordagem.

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Outra mudança importante é a obrigatoriedade de exame de sangue ou outro procedimento laboratorial para detectar a presença de álcool ou substâncias psicoativas em casos de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito. Segundo o Contran, os dados desses exames poderão subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas de segurança viária.

Fonte: Amazonas Atual

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