Segurança jurídica e competitividade da Zona Franca de Manaus após a Reforma Tributária
A Reforma Tributária traz mudanças profundas para a Zona Franca de Manaus, mantendo garantias constitucionais, mas alterando mecanismos de competitividade e gerando novos desafios jurídicos e econômicos.

A Reforma Tributária no Brasil promoveu uma das mais profundas reestruturações do sistema de tributação sobre o consumo, substituindo tributos como IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS pela CBS, IBS e Imposto Seletivo. Nesse novo contexto, a Zona Franca de Manaus (ZFM) ocupa posição central no debate jurídico e econômico, pois depende da preservação de seus diferenciais competitivos para continuar cumprindo sua função de indução ao desenvolvimento regional.
Do ponto de vista constitucional, os benefícios da Zona Franca de Manaus foram garantidos até 2073, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conferindo estabilidade jurídica ao modelo. Isso significa que nenhuma reforma tributária pode simplesmente extinguir a Zona Franca, afastando interpretações de que o novo sistema tributário colocaria em risco a existência do polo industrial.
A discussão relevante não está na extinção do modelo, mas no possível esvaziamento econômico. A Reforma não elimina a Zona Franca, mas altera mecanismos que sustentaram sua competitividade, como o IPI, que incidia sobre produtos fabricados fora da região, encarecendo a concorrência. Com a reforma, há previsão de alíquota zero para a maioria dos produtos a partir de 2027, alterando significativamente a lógica concorrencial vigente por décadas.
A legislação complementar preserva o IPI de forma seletiva para produtos que concorram diretamente com aqueles fabricados na ZFM, sendo vista como proteção ao modelo, mas já gerando controvérsias e disputas jurídicas, inclusive com questionamentos de entidades representativas da indústria de outros estados, que alegam desequilíbrio concorrencial. Uma ação recente foi extinta sem resolução de mérito por questões processuais, mas o debate permanece aberto e tende a se desdobrar em novas frentes judiciais.
No âmbito do IBS e da CBS, a Reforma estabelece regras específicas para a Zona Franca, prevendo alíquota zero nas operações internas, suspensão na importação de bens e créditos presumidos para aquisições nacionais. Esses instrumentos, já existentes na prática, são reorganizados na nova arquitetura tributária, trazendo oportunidades e incertezas para as empresas do polo. Destaca-se a diferenciação de créditos presumidos por região, com percentuais distintos para Sul e Sudeste em relação ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o que tende a reforçar a competitividade relativa da ZFM, dependendo da regulamentação e operacionalização dos créditos ao longo do tempo.
Durante o processo de transição, surgem preocupações empresariais quanto à insegurança jurídica sobre os produtos que manterão o IPI seletivo, à aplicação dos créditos e à regulamentação final do IBS pelo comitê gestor, ainda em construção. Isso exige planejamento rigoroso das empresas, pois a previsibilidade é determinante para decisões de investimento de longo prazo. Além disso, a limitação ou modulação dos créditos presumidos durante a transição pode impactar significativamente o fluxo de caixa, especialmente em setores com maior intensidade de capital.
Apesar dos desafios, os primeiros sinais após a aprovação da Reforma são de expansão. Dados recentes indicam aumento do interesse de empresas pela instalação ou ampliação de operações na ZFM, especialmente nos setores farmacêutico, termoplásticos e motocicletas. A projeção de mais de 200 novas fábricas nos próximos anos reforça a percepção de que o modelo segue atraente, principalmente pela clareza constitucional sobre sua manutenção.
Esse movimento evidencia a tentativa da Reforma Tributária de conciliar a simplificação do sistema com a preservação de regimes diferenciados de relevância estratégica para o desenvolvimento regional. A Zona Franca de Manaus se torna um teste de coerência do novo sistema e um símbolo da capacidade do Estado brasileiro de manter políticas de desenvolvimento regional em um modelo tributário mais uniforme.
O desafio jurídico e econômico, portanto, não é a existência formal da Zona Franca, mas sua efetividade no novo ambiente tributário. Se os mecanismos de compensação e incentivo forem calibrados adequadamente, há espaço para manutenção e até expansão do polo industrial. Caso contrário, o risco é de perda gradual de competitividade, o que pode ser relevante do ponto de vista econômico.
A Reforma Tributária inaugura uma nova fase para a Zona Franca de Manaus, marcada por oportunidades de investimento e elevado nível de atenção regulatória e jurídica. O equilíbrio entre segurança jurídica, previsibilidade e preservação do diferencial competitivo será determinante para que o modelo continue cumprindo seu papel histórico de integração e desenvolvimento regional no Brasil.
Dr. Ivson Coêlho é advogado e procurador do Município de Manaus. Graduado em Direito, possui pós-graduação em Direito Tributário pelo CIESA, é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza e realizou pós-doutorado pela Universidade de Salento, na Itália. Já exerceu os cargos de procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário, subprocurador-geral e procurador-geral do Município de Manaus.
Fonte: D24AM