STF confirma redução de 5 anos para aposentadoria de professores
O Supremo Tribunal Federal validou a redução de cinco anos no tempo de contribuição para aposentadoria especial de professores da rede pública, aplicável a casos semelhantes.

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a aplicação do redutor de cinco anos é válida no cálculo do tempo exigido para a aposentadoria especial proporcional de professores da rede pública que desempenham exclusivamente funções de magistério. Essa decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.462 e foi julgado no Plenário Virtual.
A decisão do STF surge a partir de um recurso apresentado por uma professora aposentada, que contestou uma decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O TJDFT havia afastado a aplicação do redutor de cinco anos para o cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, que proíbe essa redução.
No STF, a professora argumentou que o Tribunal do DF havia reconhecido a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital, fundamentando-se na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que permite que cada ente federativo defina a forma de cálculo das aposentadorias. A ideia de constitucionalidade superveniente sugere que uma lei inicialmente inconstitucional pode se tornar válida devido a mudanças na Constituição.
No entanto, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a jurisprudência da Corte impede a convalidação de leis inconstitucionais por emendas constitucionais posteriores. Ele afirmou que a lei contrária ao texto constitucional vigente no momento de sua edição é considerada nula, reafirmando que a aposentadoria proporcional para professores deve ser calculada considerando o tempo exigido para aposentadorias com proventos integrais.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ficou em desacordo com a reafirmação da jurisprudência do STF. A tese fixada com repercussão geral determina que “na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
Fonte: Amazonas Atual