Trabalhador será indenizado após demissão por portar maconha
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a demissão por justa causa de um trabalhador que portava um grama de maconha, considerando a penalidade excessiva.

Manaus - A 4ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu anular a demissão por justa causa de um trabalhador que foi encontrado com um grama de maconha durante uma revista de rotina na empresa onde atuava. O juiz Gerfran Carneiro Moreira argumentou que a conduta do empregado não constituiu uma falta grave que justificasse a aplicação da penalidade máxima prevista pela legislação trabalhista.
O trabalhador, que exercia a função de assistente de caminhoneiro, foi dispensado após a erva ser encontrada em uma caixa de fósforos em sua posse. A empresa alegou que a situação representava mau procedimento e improbidade, enquadrando a ação nas normas do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em busca de justiça, o trabalhador recorreu ao Judiciário pedindo a anulação da dispensa por justa causa, além de estabilidade acidentária, já que havia retornado ao trabalho apenas dois dias antes da demissão, e indenização por danos morais devido ao constrangimento enfrentado. O juiz, ao analisar o caso, destacou a ausência de provas de consumo da substância no local de trabalho ou prejuízos à atividade da empresa.
O magistrado ressaltou que a aplicação de uma demissão por justa causa deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ele afirmou que “o porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra ao conceito de mau procedimento ou improbidade”.
Com a decisão, a demissão foi convertida em rescisão sem justa causa, o que implica no pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço. O juiz também determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, totalizando uma condenação que ultrapassa R$ 49 mil, em virtude da violação da dignidade do trabalhador.
Fonte: D24AM