Governo reduziu a base de cálculo de itens sem projeto de lei enviado para a Assembleia Legislativa do Estado


Manaus – O setor atacadista do Amazonas, que atua no segmento de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal está sendo beneficiado ao longo dos últimos quatro anos pela redução de imposto de forma indevida, comprometendo a arrecadação estadual com o principal agravante de não baixar os preços para o consumidor final. Decreto nº 41.264/2019 do Governo do Estado do Amazonas reduziu a base de cálculo desses itens, sem projeto de lei enviado para a Assembleia Legislativa do Estado (ALE) e sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O Supremo Tribunal Federeal (STF) reconheceu a redução da base de cálculo como isenção parcial de tributo. Ou seja, é um benefício fiscal que deve estar sujeito ao que manda a Constituição Federal.

Além de abrir mão da arrecadação com prejuízos também para os municípios pela redução do repasse da fatia do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), a medida se choca com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Pela legislação, qualquer renúncia fiscal deve ser acompanhada de uma fonte de compensação, no ato da cessão do benefício tributário, como manda a LRF. Ao abrir mão de tributo sem aprovação do Confaz e da ALE, o governador do Estado Wilson Lima e o secretário de Estado da Fazenda (Sefaz) Alex Del Giglio incorrem em crime de responsabilidade e de improbidade administrativa.

O decreto estabelece a redução de base de cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições de outros Estados de produtos farmacêuticos.

As novas regras de tributação aplicadas sobre esses itens pela Fazenda do Amazonas foram baseadas nas Resoluções 037/2015 e 0022/2016, ambas assinadas pelo então secretário da Sefaz, Afonso Lobo Moraes. Chama a atenção que o ex-secretário é sócio da Tapajós Comércio de Perfumaria, Cosméticos e Gêneros, Alimentícios, com 45º/. das ações da empresa que atua no atacado de produtos que abastecem as drogarias.

Confaz ignorado

Outra agravante é que a redução da cobrança final do ICMS foi feita sem autorização do Confaz. O conselho é formado por secretários de Fazenda dos Estados, com atribuição de aprovar ou negar medidas fiscais aplicadas pelos demais entes, de forma a evitar distorções na política tributária com o favorecimento de uns em detrimento da arrecadação de outros.

Conforme a Lei Complementar 24/1975, incorporada pela Constituição Federal de 1998, os governos estaduais só poderão conceder esses benefícios “nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal” e que “a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes” nas reuniões do Confaz.

Com a Zona Franca de Manaus (ZFM), o Amazonas é beneficiado pela a legislação que rege os convênios para a concessão de isenções do Imposto sobre o ICMS, mas a medida só se aplica ao setor industrial e não comercial, como o atacadista.

Outro lado

Em resposta, o secretário da Sefaz Alex Giglio disse por meio de nota, que não houve necessidade de projeto de lei para apreciação da ALE, pois não se “trata de benefício fiscal, logo não estava condicionado à exigência de lei”. Para o secretário, o que houve foi a redução do MVA, desde que o contribuinte recolhesse contribuição do Fundo do Turismo (FTI). Sobre a compensação para suprir a renúncia fiscal, Giglio informou que não ocorreu compensação, portanto não incidiu nenhuma hipótese prevista na LRF. Já em relação a ausência de consulta ao Confaz, justificou que, por não ser benefício fiscal, a medida não exige anuência do colegiado, ao descartar o montante do imposto que o Estado abriu mão, pois não ocorreu o fato.

Já o ex-secetário Afonso Lobo disse, em nota, “que não houve nenhuma concessão de benefício fiscal, apenas atos técnicos de disciplina procedimental”. Citou que o atual modelo fiscal concedido a medicamentos foi estabelecido em 1999, e é resultado direto de conflito comercial da chamada “Guerra Fiscal” convalidados pela Lei Complementar 160/2017, e disciplinada pelo Convênio ICMS 190/2017. “O que antes era guerra fiscal passou a ser um benefício reconhecido até 2037”, disse.

E acrescentou que o Decreto nº 20.389 e 20.390 ambos de 1999 excluíram o Amazonas a do Convênio ICMS 79/94, que determinava as regras gerais do regime de antecipação e substituição tributária e que “resoluções não se prestam para a concessão de benefícios fiscais. Por essa razão as resoluções citadas, não criaram nenhum benefício”.

Fonte: D24am

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