STF rejeita ação que contestava novas regras do vale-alimentação
A ministra Cármen Lúcia não aceitou a ADI 7.962, que questionava o Decreto nº 12.712/2025 sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em Brasília, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou a decisão de não conhecer a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7.962, proposta pela ABBT (Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador). Essa ação foi movida em maio e questionava as novas regras que atualizam o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
A ação contestava dispositivos do Decreto nº 12.712/2025, editado pelo presidente da República, que reformulou as diretrizes do PAT. O governo justificou que as mudanças tinham como objetivo reduzir o custo da alimentação para os trabalhadores, aumentar a margem de lucro para os restaurantes e incentivar novos estabelecimentos a aceitarem o vale-alimentação (VA) e o vale-refeição (VR), ampliando assim a rede credenciada.
Entre as novas regras estabelecidas, destaca-se a implementação de um teto para as taxas cobradas por empresas de vale-alimentação e vale-refeição dos restaurantes. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o decreto se limitou a exercer o poder regulamentar que a Constituição prevê, regulamentando uma legislação de 2022 que já disciplinava o PAT.
A manifestação da AGU também ressaltou que o setor de benefícios apresenta uma concentração econômica significativa, com quatro operadoras dominando cerca de 80% do mercado. Essa situação justifica a intervenção do Estado para estimular a concorrência e a integração de diversos sistemas de pagamento.
Na decisão, Cármen Lúcia seguiu a interpretação de que a questão em debate se relaciona à legalidade e não à constitucionalidade direta. A ministra destacou que, para avaliar uma possível extrapolação do poder regulamentar, seria necessário examinar previamente a Lei nº 6.321/1976, o que caracterizaria uma ofensa apenas reflexa ou indireta à Constituição, não permitindo o controle concentrado de constitucionalidade.
Fonte: Amazonas Atual